Para manter a competitividade econômica entre os estados brasileiros, o governo adotou uma estratégia conhecida pelos contribuintes e contabilistas como Diferencial de Alíquota. Se um consumidor final contribuinte adquirir uma mercadoria ou serviço de um fornecedor estabelecido em outro estado, para que o estado onde reside o comprador não fique no prejuízo com relação ao ICMS da operação, estabelece-se então o cálculo do Diferencial de Alíquota.

No entanto, como frisado, esta operação é conhecida para o consumidor final contribuinte. E para o caso de operações interestaduais em que a venda é para um consumidor final NÃO CONTRIBUINTE (como exemplo, compras efetuadas em outro estado por pessoa física)? Com o mesmo intuito de manter a competitividade justa entre os estados, o governo estabeleceu regras para partilhar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual entre as unidades federadas de origem e de destino, sendo de responsabilidade do remetente da mercadoria também recolher para a unidade federada de destino a partilha do imposto que for de direito da mesma. A esta operação, está sendo comumente atribuído o nome DIFAL e a mesma está estabelecida no CONVÊNIO ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.

Um fato que vale a pena salientar é que a partilha entre os estados de origem e destino possuem percentuais diferentes de acordo com o ano. Veja abaixo, os percentuais que cabem a cada estado do montante apurado:

Sendo assim, vale ressaltar que os sistemas de gestão da MASTER SIG estão aptos a emissão de NF-e com dados do DIFAL e também a correta geração do SPED ICMS/IPI (Registro C101 e apuração). Nos próximos posts, serão apresentadas as funcionalidades que devem ser utilizadas corretamente para que o DIFAL seja enviado na NF-e e também para que seus valores constem corretamente na Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI.

Para saber mais sobre o DIFAL, consulte os links abaixo: